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Conforme Medida Provisória 927, art. 4º, fixa que: o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.

Apesar desta modalidade encontrar respaldo na legislação trabalhista (CLT art. 75-A e seguintes), o governo publicou no domingo, 22/03/2020, a Medida Provisória 927, que fixa e flexibiliza as existentes regras para a relação entre empresas e trabalhadores durante a pandemia do novo coronavírus.

A MP 927 em seu art. 4º, fixa que: o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.
Já a CLT em seu art. 75 -C, § 1º, fixa a necessidade de mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual, para alteração entre regime presencial e de teletrabalho.

O próprio TST já sinalizou que, principalmente nesse momento de crise, a cultura do home office pode ser adotada sem que necessariamente tenha que se adequar ao teletrabalho previsto na lei, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho.

Ainda que haja, juridicamente, diferenças entre o home office e o teletrabalho, parece-nos claro que será aplicado enquadramento no teletrabalho neste tempo de calamidade.

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