CORONA VÍRUS – Trabalho Remoto (home office) sou obrigado?
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USO DE APLICATIVO FORA DO HORÁRIO – DIFERENÇA ENTRE HOME OFFICE E TELETRABALHO

Você poderá sim ter este direito, pois dependerá se o empregador exerce ou não algum controle da sua jornada de trabalho.

A MP 927 que flexibiliza regras contidas na CLT, ao implementar o trabalho à distância, excluiu o direito de horas extras em seu art. 4º, § 1º, remetendo referida modalidade para o art. 62, III da CLT, o qual já previa exclusão de horas extras para o teletrabalho.

Apesar de existir diferença entre trabalho remoto e teletrabalho, a MP 927 estabelece no mesmo artigo que ambas as modalidades estão excluídas do regime de horas extras. Ainda no seu art. 4º MP estabelece no § 5º “O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.”

Contudo, o trabalhador poderá ter direito às horas extras caso a empresa exerça algum tipo de controle sobre seus horários (jornada de trabalho).

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