Justiça do Trabalho pode julgar prestação de serviço de cabo eleitoral

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Desembargadora ressaltou que a emenda constitucional 45/04 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo.

Em votação unânime, a 11ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar prestação de serviços em campanha eleitoral para candidato ou partido político. O voto condutor foi da desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes. 
O juízo de 1º grau havia julgado extinta a demanda sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ser processada e julgada pela Justiça comum. Isso porque o trabalhador não tinha pedido reconhecimento de vínculo empregatício.
No entanto, a desembargadora-relatora invocou emenda constitucional para fundamentar seu voto. 
“A EC 45/04 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, com algumas exceções, como aquelas de cunho estatutário ou jurídico-administrativo, as decorrentes de relação de consumo e as fundadas em relação comercial de transporte autônomo de cargas, as quais não se confundem com a hipótese dos autos.”

No acórdão, a magistrada citou também decisões do TST que demonstram a competência da justiça trabalhista para apreciar pedidos nesse âmbito. Com isso, afirmou que era forçosa a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na incompetência absoluta.
Além disso, fundamentada na teoria da causa madura, a relatora entendeu cabível a apreciação imediata do mérito da demanda, ainda que não examinado pelo juízo de 1º grau. “Sobretudo como na hipótese dos autos, em que já houve instrução probatória e os elementos constantes dos autos permitem o imediato julgamento da lide”, enfatizou.
Assim, foi observado que o suposto empregador alegou que o homem não havia trabalhado em campanha eleitoral e que não conhecia o obreiro. Nesse caso, o profissional deveria provar a contratação ou prestação de serviços em favor do candidato político, mas não o fez. Desse modo, o pedido foi julgado improcedente.
Processo: 1000475-76.2021.5.02.0371

Fonte: migalhas.com.br

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