MEDIDA PROVISÓRIA nº 905, de 11/11/2019
A medida provisória é uma espécie normativa editada pelo Presidente da República quando presentes os requisitos de urgência e relevância. Neste sentido é art. 62, da Constituição Federal: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
Assim, para que a medida provisória possa ser considerada constitucional necessária a presença desses dois requisitos (relevância e urgência), pois trata-se de uma medida excepcional, já que proveniente do Poder Executivo e não do Poder Legislativo, inexistindo, portanto, observância do processo legislativo natural de uma lei ordinária.
Devido à urgência inerente à medida provisória, os debates são realizados às pressas em ambas as Casas Legislativas, pois o prazo para a conversão daquela em lei é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, sob pena de perda da eficácia.
A medida provisória nº 905, de 11/11/2019, que prevê o contrato de trabalho verde e amarelo e altera inúmeros artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, além de leis esparsas, não pode ser considerada constitucional, já que inexistente o requisito da urgência.
As matérias previstas na referida medida tais como contrato verde e amarelo, jornada de trabalho dos bancários, trabalho aos domingos, gorjetas, taxação do seguro-desemprego e PLR, muito caras aos trabalhadores, e as matérias relativas a multas administrativas, juros e correção monetária, de interesse dos empregadores, não prescindem de discussão ampla do Congresso e também da sociedade.
Assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, declaro de ofício a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 905 de 11/11/2019, e deixo de aplicá-la em sua totalidade.
ADVOGADO: ALEX LUIZ DE SOUZA – OAB: SP231530
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