Membro da CIPA demitido em período de estabilidade será indenizado

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O magistrado entendeu que a empresa não negou o fato concreto narrado pelo autor, restando comprovado que o reclamante atuou como membro da CIPA no período em que foi dispensado. 

Ex-mecânico de uma empresa será indenizado por ter sido dispensado enquanto era membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e possuía direito ao período de estabilidade. A decisão é do juiz do Trabalho substituto Alexandre Amaro Pereira, da 10ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes.

Entre os pedidos, o ex-funcionário afirmou que foi eleito como membro representante dos trabalhadores da CIPA e, assim, adquiriu direito subjetivo à garantia no emprego. No entanto, segundo seu relato, foi dispensado pela empresa com justificativa de “força maior”.    

Em contestação, a empresa não negou a extinção do contrato de trabalho, mas sustentou que pagou os valores descritos no TRCT – termo de rescisão de contrato de trabalho, e que o ato rescisório ocorreu perante sindicato profissional. No que diz respeito à condição do reclamante como membro da CIPA, a defesa da requerida não negou, diretamente, o fato concreto narrado, bem como não apresentou outros fatos, em defesa indireta.

“Assim, tão apenas por essa falta de contestação expressa e específica quanto ao fato de o reclamante ser integrante da CIPA, sem que a reclamada tenha negado ou afirmado outros fatos, já se tem por inconteste o afirmado pelo autor.”

Fato do príncipe

No que se refer ao término do contrato de trabalho, a reclamada afirmou que a dispensa baseou-se no “fato do príncipe” materializado nas normas estatais em combate e prevenção da covid-19 (artigo 486 da CLT), bem como a própria pandemia como força maior que extinguiu o estabelecimento.

O juiz entendeu que não foi comprovada nos autos a ocorrência do fato do príncipe. 

“Nesse contexto, é imperioso reconhecer que não encontra amparo a demissão do trabalhador no fato do príncipe ou na força maior em vista da pandemia do Covid-19, posto que não houve prova da paralisação temporária ou definitiva em vista de ato estatal ou a prova da extinção do estabelecimento em vista da força maior.”

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização pelo desrespeito ao período de estabilidade como membro da CIPA, condenando a empresa a pagar os salários compreendidos entre a data da dispensa e o término do período de garantia provisória de empregado.

Os advogados Gabriel Pontes Vital e Rafael Pontes Vital do escritório Pontes Vital, atuam pelo autor.

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