O jogador de futebol, como todos os atletas profissionais, tem contrato firmado com base na Lei Geral do Desporto (Lei 9.615/1998), conhecida como Lei Pelé. Consequentemente, as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regem a maioria das relações de emprego no Brasil, não se aplicam, em regra, aos desportistas. De acordo com o secretário-geral da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD), o advogado Maurício Corrêa da Veiga, isso se justifica em razão das peculiaridades da profissão.
“Temos vários exemplos, como a questão do controle de jornada”, assinala. “No trabalho dos atletas, não se tem aquela rigidez de observar controle diário. O que a lei exige é que haja limite semanal de 44 horas. Para o trabalhador comum, o controle diário é fundamental e diz respeito à própria saúde e segurança no trabalho”. O advogado também citou a diferenciação do repouso semanal remunerado, que não é preferencialmente aos domingos, como o da maioria dos empregados. Conforme o artigo 28, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei Pelé, a preferência é que ele seja em dia subsequente à participação do atleta na partida, quando realizada no fim de semana.
Mas a CLT pode incidir sobre o contrato do jogador de futebol e de qualquer outro atleta profissional se, eventualmente, houver alguma omissão na Lei 9.615 e desde que não haja incompatibilidade com o próprio desporto. O critério também serve quanto à aplicação subsidiária da legislação previdenciária geral.
Quem julga?
Caso o jogador processe o clube para reclamar sobre o descumprimento de direitos previstos no contrato ou na própria Lei do Desporto, a competência para julgar a reclamação é da Justiça do Trabalho, com base no inciso I do artigo 114 da Constituição da República.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga observa que são comuns ações sobre a natureza jurídica do direito de imagem e do direito de arena, sobre a jornada e os acidentes de trabalho (lesões, por exemplo). “Existem também pedidos de rescisão indireta por atraso no pagamento de salário e reclamações quanto a horas extras relacionadas a viagens e concentrações”, enumera.
Em relação à mora salarial, a Lei Pelé dispõe que o atleta pode considerar rescindido o contrato e assinar com outra equipe se houver atraso no pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais (artigo 31). O jogador pode se recusar a competir se a mora for de dois ou mais meses (artigo 32).
Justiça Desportiva
As demandas relacionadas às regras dos campeonatos e às medidas disciplinares (suspensões, agressões, cartões etc.) são julgadas apenas pela Justiça Desportiva, cuja criação se baseou no artigo 217 da Constituição. “Poucas constituições no mundo estabeleceram a Justiça Desportiva”, afirma Maurício, que é procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação Brasileira de Tiro com Arco.
No Brasil, cada modalidade tem tribunais regionais e um superior. A Justiça Desportiva não julga causas relacionadas aos direitos trabalhistas do atleta.