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Um mito ideológico, fruto de ignorância ou má-fé, que se repete nesses tempos de pós-verdade é que a Justiça do Trabalho é uma jabuticaba, no sentido de que seria instituição  criada no Brasil e que só existe aqui. Aliás, essa é uma das formas típicas do brasileiro desmerecer a si mesmo: “só no Brasil”, costuma-se dizer, com pompa nórdica ou ares de lorde britânico, como se nada tivesse a ver com o que aqui ocorre.

Entretanto, os fatos não colaboram com o embuste: a Justiça do Trabalho existe em diversos países do mundo, tanto em países da common law, quanto da tradição da civil law, a qual herdamos do continente europeu.

Na Inglaterra existe a estrutura dos Employments Tribunals, composta por primeiro e segundo grau especializados (Employment Appeal Tribunal). Recentemente, inclusive, a Suprema Corte britânica decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais dos trabalhadores, entendo que a sua existência ofende o Estado Democrático de Direito, que pressupõe a possibilidade real de ajuizamento de ação por parte dos cidadãos, não admitindo qualquer empecilho ao Acesso à Justiça.

Temos vários outros exemplos na common law de existência do ramo judicial especializado, como na Nova Zelândia, onde se encontram Cortes especializadas em Direito do Trabalho (EmploymentCourt) e em Hong Kong que, por sua vez, mantém o “The Labour Tribunal” para a resolução dos conflitos oriundos do trabalho.

A ocorrência da Justiça do Trabalho é farta nos países de tradição europeia continental. A Alemanha tem sistema idêntico ao brasileiro, com três instâncias especializadas: o juízo local de primeira instância, o tribunal estadual (Lander) e a corte superior federal trabalhista.

Na França temos os clássicos Conseils de prudhommes, de feição paritária entre empregados e empregadores, como o modelo original brasileiro. Na Bélgica há Justiça do Trabalho especializada em primeiro e segundo graus de jurisdição. Em Israel, da mesma forma, há cortes laborais especializadas

Nos países escandinavos, modelos incontestáveis de civilização e desenvolvimento, também temos Justiça do Trabalho. Na Suécia há corte trabalhista especializada, como acontece  na Noruega e na Finlândia.

Nos Estados Unidos e Canadá, apesar de não haver cortes especializadas, têm amplo acesso à Justiça por meio de juízes federais e estaduais.

Na América Latina encontramos tribunais especializados trabalhistas por todo o continente. Até noChile, onde a ditadura de Pinochet extinguiu a Justiça do Trabalho em 1981, esta foi restabelecida plenamente em toda a sua estrutura de primeiro e segundo grau de jurisdição pelo governo democrático em 2005.

No México, até 2017 a Justiça do Trabalho era vinculada ao Poder Executivo, tendo sido recebido estrutura judicial autônoma por meio de reforma constitucional no início do ano.

Como vimos, a Justiça do Trabalho não é uma exclusividade brasileira. E com certeza, também não é nativa. A criação da Justiça do Trabalho na Nova Zelândia ocorreu no ano de 1894. Sim, 1894.

Na França, os prud’hommes existem desde a Idade Média para a resolução dos conflitos nas corporações de ofício. Para a resolução de conflitos industriais franceses, a instituição foi criada em 1806.

Na Alemanha, a existência de Justiça especializada em matéria laboral data de 1890, tornando-se jurisdição independente no ano de 1953.

No Brasil, a Justiça do Trabalho só é instalada em 1941. Assim, percebe-se, pelos fatos, que a Justiça do Trabalho não é uma jabuticaba. Aliás, a jabuticaba é nativa do Brasil, Argentina, Paraguai, Peru e Bolívia. No entanto, como fruto saudável e de bom gosto que é, logo se espalhou pelo mundo: é amplamente plantada nos Estados Unidos, sendo encontrada inclusive em Taiwan.

Desta forma, os que chamam a Justiça do Trabalho de jabuticaba estão completamente enganados em todos os sentidos: nem mesmo a jabuticaba é tão “jabuticaba” assim, e a Justiça do Trabalho é instrumento de garantia de direitos e centro do Estado Democrático de Direito em todo o mundo civilizado.

Fonte: Rodrigo de Lacerda Carelli – Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro

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