TRT15 – 3ª C condena empresa em horas extras por trabalho além da jornada sem comprovar validade do banco de horas

Empregador é condenado por publicar justa causa de trabalhadora em jornal
agosto 20, 2019
Alvará coletivo do TRT-2 autoriza 14 MIL servidores de Guarulhos a sacarem o FGTS
agosto 26, 2019

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Expresso Mirassol Ltda., condenada a pagar ao trabalhador, entre outros, horas extras, pelo trabalho além da jornada sem comprovação de validade do banco de horas instituído pela empregadora.

A empresa não concordou com a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que tinha deferido as diferenças de horas extras. Segundo a empregadora, não há que se falar em horas extras uma vez que foi adotado o regime de banco de horas válido.

As horas extras alegadas pelo trabalhador nos autos se referem a seu trabalho aos sábados e que não era anotado nos controles de ponto. Com relação a isso, uma das testemunhas do empregado afirmou trabalhar todos os sábados e feriados e até em alguns domingos, que não eram registrados em ponto, mas que havia promessa de compensação em banco de horas, o que, segundo ele, nunca ocorreu. Outra testemunha do empregado não chegou a trabalhar com ele diretamente, e por isso, segundo o colegiado, não oferecia condições de fornecer informações seguras acerca da jornada.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, esse depoimento não se mostra convincente, pois menciona a prestação de serviços até mesmo aos domingos, dias em que o reclamante reconheceu que não trabalhava, além disso, diferentemente do que alegou a testemunha, existe anotação de labor aos sábados nos cartões de ponto, como se verifica, por exemplo, em dezembro de 2013.

O colegiado entendeu, assim, diante desse quadro, que a prova testemunhal não logrou desconstituir os horários de trabalho registrados nos controles de ponto, que, em decorrência, são reconhecidos como fidedignos.

No que se refere à afirmação da empresa, no entanto, sobre o acordo de compensação semanal de horas, pelo regime de banco de horas, o colegiado afirmou que, em face do trabalho habitual em sobrejornada, verificado até mesmo no cartão de ponto, esse acordo de compensação de horas restou descaracterizado. O banco de horas, por sua vez, foi autorizado pelos instrumentos de negociação coletiva, mas sua validade estava condicionada à celebração do Termo de Adesão às Disposições Normativas Especiais, que não foi anexado pela empregadora, afirmou o acórdão que, por isso, concluiu pela invalidade do banco de horas, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, o colegiado reconheceu o acerto da sentença que condenou a empresa a pagar as diferenças de horas extras. (Processo nº 0010267-45.2016.5.15.0093)

Os comentários estão encerrados.

Abra o bate-papo
Fale agora com um advogado
Olá, como podemos ajudar?